
O Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais, no julgamento acontecido em 14 de dezembro de 2018, encerrou a demanda de dissídio coletivo homologando, sem restrição, todos os termos do acordo feito naquele processo.
Veja a ementa do julgamento:
EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO. ENCERRAMENTO POR ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. As partes têm a faculdade de encerrar dissídio coletivo por acordo, ainda que ajustados seus termos após o encerramento do juízo conciliatório. Notadamente se o resultado da conciliação instituir vantagens superiores às legalmente previstas. Ausente violação à lei, o pacto se habilita à integral homologação pela Sessão de Dissídios Coletivos deste Regional.
(…)
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC) hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o processamento do dissídio coletivo, considerou superado o entendimento registrado em sessão do dia 21 de junho de 2018, constante da Certidão Id97805df, porquanto o primeiro acordo objeto de análise naquela data, não mais subsiste em razão do segundo acordo firmado entre as partes (ids e0139e0, 4a2ff67, afe8403, fb0e65b e 817b1d2). Por maioria de votos, vencidos parcialmente o Exmo. Juiz Relator, homologou,sem restrições, o segundo acordo e, em consequência,declarou extinto o dissídio coletivo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC. (PROCESSO nº 0010285-19.2018.5.03.0000 (DC) SUSCITANTE: SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDLAB-MG e SUSCITADO:SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCO DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS DOESTADOS DE MINAS GERAIS – SINTRALAB-MG )
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Dentre os principais pontos destacamos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL DO TÉCNICO E DO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO A partir de 1º de setembro de 2017, nenhum trabalhador das funções em tela receberá um piso salarial inferior ao definido na tabela 1, já aplicado o reajuste de 3%, que trata cláusula quarta, do presente termo:
Tabela 1 – Piso salarial a partir de 01 de setembro de 2017
CAPITAL | Jornada 24h | Jornada 40h | Jornada 44h | CBO |
Técnico | R$ 771,70 | R$ 1.232,68 | R$ 1.415,30 | 3242-05 |
Auxiliar | R$ 719,87 | R$ 1.199,83 | R$ 1.319,84 | 3242-10 |
INTERIOR | Jornada 24h | Jornada 40h | Jornada 44h | CBO |
Técnico | R$ 586,12 | R$ 976,85 | R$ 1.078,60 | 3242-05 |
Auxiliar | R$ 565,83 | R$ 943,07 | R$ 979,08 | 3242-10 |
Parágrafo primeiro – A partir de 1º de setembro de 2018, nenhum trabalhador das funções em tela receberá um piso salarial inferior ao definidona tabela 2, já aplicado o reajuste de 3,64%, que trata o parágrafo primeiro da cláusula quarta, do presente termo:
Tabela 2 – Piso salarial a partir de 01 de setembro de 2018
CAPITAL | Jornada 24h | Jornada 40h | Jornada 44h | CBO |
Técnico | R$ 799,79 | R$ 1.277,55 | R$ 1.466,82 | 3242-05 |
Auxiliar | R$ 746,07 | R$ 1.243,50 | R$ 1.367,88 | 3242-10 |
INTERIOR | Jornada 24h | Jornada 40h | Jornada 44h | CBO |
Técnico | R$ 607,46 | R$ 1.012,41 | R$ 1.117,86 | 3242-05 |
Auxiliar | R$ 586,43 | R$ 977,40 | R$ 1.014,72 | 3242-10 |
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os empregadores reajustarão os salários de todos os seus empregados, no percentual de 3,00% (três por cento), a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2017, para a devida quitação salarial referente e após 1º de setembro de 2.017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o exercício de 2018/2019, os empregadores reajustarão os salários de todos os seus empregados, no percentual de 3,64% (três ponto sessenta e quatro por cento),a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2018, para a devida quitação salarial referente e após 1º de setembro de 2.018.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
A empresa efetuará o pagamento do adicional noturno com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: As empresas deverão fazer,em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO ODONTOLÓGICO
Os Laboratórios da Capital deverão fazer, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um plano de saúde odontológico. A concessão do plano odontológico é obrigatória para os laboratórios da Capital e facultativa para os demais Laboratórios Interior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPENSA DO EMPREGADO QUANDO DO RETORNO DE FÉRIAS
Fica vedada a dispensa do empregado quando o mesmo estiver retornando do gozo de férias, garantindo a este uma estabilidade provisória de 30 (trinta dias) para ser notificado com aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONFERÊNCIA DE RESCISÃO
Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho, com mais de 12(doze) meses consecutivos, deverão ser feitas junto ao SINTRALAB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante desde a concepção até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORAS EXTRAS
- As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento),sobre o valor da hora Normal.
- As horas trabalhadas aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal.
- As horas extras trabalhadas aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 200% (duzentos por cento), sobre a hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIREITO DE ACOMPANHANTE
Fica assegurado à funcionária com filhos menores de 14 (quatorze) anos, o direito de 03 (três) faltas no decorrer do ano para acompanhar seu filho ao médico, desde que a mesma apresente atestado junto a empregador e se possível comunique por escrito sua ausência, facultando, se for o caso, a compensação no banco de horas.
As empresas se comprometem a descontar de todos os seus empregados sindicalizados, alcançados por este instrumento, a título de contribuição confederativa, o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) por empregado, os quais ocorrerão em 03 parcelas de R$ 18,00 (dezoito reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão repassar os valores descontados conforme tabela abaixo, devendo proceder ao desconto na folha de pagamento do mês anterior ao vencimento.
10/01/2019 | CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA | R$18,00 por empregado |
10/04/2019 | CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA | R$18,00 por empregado |
10/08/2019 | CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA | R$18,00 por empregado |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ressalvada a possibilidade das partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho de instaurarem os procedimentos para criação da junta de conciliação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
Os Laboratórios se obrigam a fornecer aos Sindicatos signatários deste instrumento, todas as informações e documentos necessários para a comprovação do correto cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
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Destacamos que a Convenção Coletiva de Trabalho homologada no TRT deve ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da decisão, conforme artigo 7º, §5º, da Lei 7701/88 c/c sumula 246 do TST e é dispensável o seu depósito no Ministério do Trabalho.
Assim sendo, as empresas devem conceder os reajustes salariais e fazerem as adequações dos pisos, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2017 e a 1º de setembro de 2018, a partir da próxima folha, devendo fazê-lo, INTEGRALMENTE E EM PARCELA ÚNICA, ressalvados os casos específicos autorizados pelo Sindicato em Acordos Coletivos de Trabalho.