CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2007 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CAPITAL E INTERIOR CCT – Convenção Coletiva de Trabalho
celebrada entre o SINDLAB – SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA,
PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINTRALAB
– SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCO DE SANGUE
E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme as seguintes
cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE Fica estabelecida a data-base da
categoria profissional representada pelo SINTRALAB-MG, SINDICATO DOS
EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCOS DE SANGUE E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, junto ao SINDILAB-MG – SINDICATO
DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, fixada em 1º (primeiro) de junho de 2.006, sendo a
presente pauta de reivindicações válida para o período compreendido
entre 1º (primeiro) de Novembro de 2.005 a 31 de maio de 2.007. CLÁUSULA SEGUNDA
: CORREÇÃO SALARIAL A Entidade Patronal concede a categoria
profissional representada pelo Sindicato dos Empregados e Técnicos
em Laboratórios, Bancos de Sangue e Análises Clínicas no Estado de
Minas Gerais, 6% (seis por cento), a título de correção salarial, a
incidir sobre os salários vigentes em 1o de novembro de 2.004, em duas
parcelas, sendo a 1a (primeira) parcela de 3% (três por cento) em 1º de
novembro de 2.005 e a 2a (segunda) parcela de 3% (três por cento) em
1o de abril de 2.006. Parágrafo Primeiro: A incidência da correção salarial, deverá ser aplicada,
obedecendo-se os meses dos seus respectivos índices de reajuste
e proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com
o mês de admissão, conforme a tabela 1. Tabela
1 – Incidência da correção salarial da cláusula segunda, parágrafo
primeiro.
Parágrafo Segundo: Na aplicação dos índices
do quadro anterior já se acham compensados os aumentos espontâneos,
sendo que as antecipações salariais concedidas no período de novembro
de 2.004 a outubro de 2.005, poderão ser compensados integralmente. Parágrafo Terceiro: Em decorrência da alteração
da data base para 01 de junho, as partes ajustam, desde já, que o salário
dos empregados será reajustado em 01 de junho de 2.006, pela variação
do INPC no período compreendido de 01 de novembro de 2.005 a 31 de
maio de 2.006, a incidir sobre os salários vigentes em 1o de abril
de 2006, devendo
tal índice ser aplicado obedecendo as datas de admissão do mesmo período,
ou seja, admitidos até novembro de 2.005 = 7/7 (sete, sete avos), dezembro
de 2.005 = 6/7 (seis, sete avos), janeiro de 2.006 = 5/7 (cinco, sete avos), fevereiro de 2.006
= 4/7 (quatro, sete avos), março de 2.006 = 3/7 (três, sete avos),
abril de 2.006 = 2/7 (dois, sete avos) e maio de 2.006 = 1/7 (um, sete
avos) , em duas
parcelas iguais, sendo a 1a (primeira) parcela em 1º de junho de 2.006
e a 2a (segunda) parcela em 1o de setembro de 2.006. CLÁUSULA TERCEIRA – PISO DO TÉCNICO E DO AUXILIAR
TÉCNICO DE LABORATÓRIO CAPITAL A partir de 1º (primeiro) de novembro de 2.005, o
piso para Técnico de Laboratório será de R$ 365,00 (trezentos e sessenta
e cinco reais) e para o Auxiliar Técnico R$ 340,50 (trezentos e quarenta
reais e cinqüenta centavos), ambos para uma jornada semanal de 24 (vinte
e quatro horas) . INTERIOR A partir de 1º (primeiro) de novembro de 2.005, o
piso para Técnico de Laboratório será de R$ 278,00 (duzentos e setenta
e oito reais) e para o Auxiliar Técnico R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta
e dois reais), ambos para uma jornada semanal de 24 (vinte e quatro
horas) . Parágrafo Único: Fica ajustado que para a
contratação de jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais,
o valor relativo ao acréscimo será proporcional ao piso salarial estabelecido
nesta cláusula. CLÁUSULA QUARTA – IGUALDADE DE SALÁRIOS Sendo idêntica
a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade (Art. 461 da CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho). CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE Será garantido
ao empregado admitido após a data - base, a aplicação de todas as cláusulas
fixadas na presente Norma Coletiva. CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento), sobre o valor da hora normal, com sua integração nos cálculos
de férias, 13º (décimo) salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado
e FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As horas trabalhadas
aos domingos e nos feriados serão remuneradas com acréscimo de 100%
(cem por cento), sobre a hora normal e sua repercussão, garantindo-se
sempre o pagamento de todas as horas extras prestadas. Parágrafo Primeiro - Para o empregado comissionista
puro ou misto, o cálculo das horas extras sobre as comissões, tem direito
ao adicional de 75% (setenta e cinco por cento), pelo trabalho em horas
extras, calculadas sobre o valor das comissões a elas referentes. Parágrafo Segundo - Não será considerado
como tempo à disposição do empregador os 10 minutos que antecedem ou
sucedem à jornada de trabalho diário, sendo considerada como extra
o período que ultrapassar, em sua totalidade, conforme Orientação Jurisprudência
número 323, do TST – Tribunal Superior do Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE PLANTÃO Faculta-se a instituição a manutenção em parte ou em todos
os setores dos estabelecimentos vinculados a este instrumento Normativo,
da denominada “jornada de plantão”, 12 (doze) horas de trabalho por
24 (vinte e quatro) horas de folga, 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de folga, ou 12 (doze) horas de trabalho por
48 (quarenta e oito) horas de folga ou 12 (doze) horas de trabalho,
por 60 (sessenta) horas de folga ou ainda 12 (doze) horas de trabalho,
por 72 (setenta e duas) horas de folga observando-se: 1 - Para
aqueles que trabalham sob a denominada “jornada de plantão”, às 12
(doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional
referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente
não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas às 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana
seguinte, o que é próprio da jornada de plantão. 2 - Fica
assegurado, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma)
hora para repouso e refeição, a ser gozada na oportunidade indicada
pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço (Art. 71
e parágrafos da CLT). CLÁUSULA OITAVA – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL A empresa
fornecerá gratuitamente uniformes, aventais e outras peças de vestimenta,
bem como equipamento de proteção e de segurança individual, incluindo
calçados especiais, quando for por elas exigidas na prestação ou quando
a atividade assim o exigir, a todos os empregados, para cada atendimento
de forma diversificada, quantos forem necessários. Parágrafo Único: O empregado deverá fazer
uso dos equipamentos somente quando em serviço, zelando pela conservação
deles, por se tratar de instrumento de trabalho de propriedade da empresa.
Quando da dispensa, o empregado deverá restituir à empresa os uniformes
e EPI – Equipamento de Proteção Individual em seu poder, nas condições
em que se encontrem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos. CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregador
fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou
documento similar que comprove, discriminadamente, os valores pagos
e os descontos efetivados. CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar
vantagens pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO EM CHEQUE Quando o
pagamento for efetuado mediante depósito bancário, ou cheque a empresa
estabelecerá condições e meios para que o empregado possa dirigir-se
a agência bancária no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que
seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DA DISPENSA Ao despedir
o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPENSA DO EMPREGADO QUANDO
DO RETORNO DE FÉRIAS Fica vedada
a dispensa do empregado quando o mesmo estiver retornando do gozo de
férias, garantindo a este uma estabilidade provisória de 30 (trinta
dias), para ser notificado com aviso prévio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS NO SALÁRIO O empregador é vedado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivo de Lei ou de Instrumento
Coletivo. Parágrafo Único: Em caso de danos causados
pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade
tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado (Art. 462, e § 1º da
CLT) CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INCIDÊNCIA NO D.S.R. No pagamento
dos descansos semanais remunerados, incidirá obrigatoriamente parte
variável do salário, constituída por prêmios de produção, permanência,
adicional noturno extraordinário e qualquer outra decorrente da prestação
de serviços. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS Os empregadores
remeterão à Entidade Profissional, dentro de 15 (quinze) dias contatos
da data do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados, relação
nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada
um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição, e
o respectivo valor. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HIGIENE E SEGURANÇA O empregador
se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento,
bem como a fornecer os EPI – Equipamentos de Proteção Individual aos
seus empregados, segundo dispõe a Portaria nº 3.214/78, do Ministério
do Trabalho que deles se obrigam a fazer uso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– VALE TRANSPORTE O empregador
se obriga a observar as normas da Lei nº 7.619/87 e as do seu Regulamento
(Decreto nº 95.247 de 1.987), que dispõe sobre o “Vale-Transporte”. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– GESTANTE Fica assegurada
a estabilidade provisória da empregada gestante desde a concepção até 30
(trinta) dias após o término da licença obrigatória concedida pela
Previdência Social. Parágrafo primeiro - O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (Art. 10, II, “b”, ADCT) , conforme a nova
redação da orientação jurisprudencial número 88 do Tribunal Superior
do Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO DOENÇA O empregado
que retornar de “auxílio doença”, para qual a Previdência Social tenha
concedido licença de, no mínimo, 30 (trinta) dias contínuos, fará jus
a garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data
do seu retorno à empresa no prazo fixado na Lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIO A empresa
se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado
por escrito pelo empregado interessado, seu familiar ou pela Previdência,
o denominado AAS – Atestado de Afastamento e Salário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE Fica assegurada
a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADO-ESTUDANTE Fica assegurado
ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames que coincidam
com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada ao serviço,
durante 1 (uma) hora antes das provas ou exames escolares, desde que
pré-avise o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, por escrito, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas
ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PARA O SINDICATO PROFISSIONAL As empresas contribuirão para o
SINTRALAB-MG com o valor correspondente a 6 (seis) parcelas, por empregado
e por parcela, considerando todos os trabalhadores constantes do quadro
de funcionários da empresa, conforme a tabela 2. Tabela 2 – Contribuição assistencial para o sindicato profissional da cláusula vigésima quarta.
Parágrafo Primeiro - Estes valores serão recolhidos para
o SINTRALAB/MG até o dia 5 (cinco) de dezembro de 2.005, 6 (seis) de
fevereiro 2.006, 5(cindo) de abril de 2.006, 5(cinco) de setembro de
2.006, 5 (cinco) de dezembro de 2.006 e 5 (cinco) de fevereiro de 2.007,
respectivamente, através de guias próprias que serão emitidas e enviadas
em tempo hábil para o pagamento. Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no pagamento,
o estabelecimento contribuinte pagará multa de 2% (dois por cento)
incidente sobre o valor total devido, além de 1% (um por cento) de
juros de mora ao mês, sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial
cabível para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma esses
valores poderão ser descontados dos empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
E MANUTENÇAO DO CQT – CENTRO DE QUALIFICAÇAO DO TRABALHADOR Fica estipulado
uma contribuição no valor de R$100,00 (cem reais), divididos em 2 (duas)
parcelas de R$50,00 (cinqüenta reais) cada uma, a ser pago pelo empregador
estabelecido na Capital, com vencimentos nos dias 10 (dez) de Maio
de 2.006 e 10 (dez) de Julho de 2.006, para manutenção do CQT – Centro
de Qualificação do Trabalhador, já existente à Rua Guajajaras, 880
conjunto 605, em Belo Horizonte, com a gestão dos recursos arrecadados
de forma paritária com dois representantes dos sindicatos convenentes. Parágrafo Primeiro: É facultativa
a contribuição para o CQT para as empresas estabelecidas no Interior. Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma esses
valores poderão ser descontados dos empregados. Parágrafo Terceiro: Em hipótese alguma esses
valores poderão ser utilizados para outros fins. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONFERÊNCIA DE RESCISÃO Toda e qualquer
homologação de rescisão de contrato de trabalho, com mais de 12 (doze)
meses consecutivos, deverão ser feitas junto ao SINTRALAB-MG, devendo
agendar e apresentar documentação original, com mínimo de 2 (dois)
dias de antecedência, sendo até 5 (cinco) homologações, para mais de
5 (cinco) homologações, agendar com 5 (cinco) dias úteis de antecedência,
para conferência. Parágrafo Primeiro: Para os
funcionários que trabalham fora da capital, Belo Horizonte – Minas
Gerais, suas rescisões serão homologadas por órgão próprio do local. Parágrafo segundo: Em cumprimento ao termo de
acordo lavrado em ata de audiência realizada perante a 5ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, processo nº 00965-2003-005-03-00-9, todas as homologações
ou conferência de rescisões contratuais serão prestadas gratuitamente. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA Os Sindicatos poderão promover
Ação de Cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio
ou de seus representados, a fim de obter o pronunciamento judicial
sobre o cumprimento das Normas Coletivas, do presente Convenção Coletiva
de Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITIVA – CONVÊNIOS DESCONTO EM FOLHAS Fica assegurado
o desconto em folha de pagamento do empregado relativamente às despesas
ocorridas em favor deste, relativamente a convênios firmados pelo sindicato
profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que
a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada
formalmente ao empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISO O sindicato
poderá fixar no quadro de aviso nos locais de trabalho, com informações,
mediante aprovação do empregador, visando a divulgação de suas atividades
sindicais e sociais. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BANCO DE HORAS Faculta-se
as empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo
qual as horas extras efetivamente realizadas pelo empregado, limitadas
a 2 (duas) horas diárias poderão ser compensadas, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, após o mês da prestação da hora, com redução
de jornadas ou folgas compensatórias. Parágrafo Único: Fica facultada a adoção da
semana espanhola, que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas
em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra, conforme a Orientação
Jurisprudencial 323 do TST. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas
deverão fazer, em favor dos seus empregados, independentemente da forma
de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas
as seguintes coberturas mínimas da tabela 3: Tabela 3 – Coberturas mínimas do seguro de vida em grupo da cláusula trigésima primeira.
Notas: 1 - Filhos
de até vinte e um anos, limitados a 4 (quatro). *** Não
cobre a aquisição de jazigo, túmulo, terreno ou carneiro. Parágrafo Primeiro: Aplica-se o disposto na
presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os
empregados(as) em regime de trabalho temporário. Parágrafo Segundo: As coberturas e as indenizações
por morte e/ou por invalidez não serão cumuláveis, sendo que o pagamento
de uma exclui a outra. Parágrafo Terceira: As empresas e os empregadores
não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente,
na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições
mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo. Parágrafo Quarto: A presente cláusula não
tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CÁLCULOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aos empregados
que percebem salário misto, fixo mais comissões, o cálculo da parte
variável, para efeito de verbas rescisórias ou indenizatórias, será feito
sobre a média do salário variável percebido nos últimos 3 (três), 6
(seis) ou 12 (doze) meses, ou na proporção dos meses trabalhados, se
o período for inferior a 12 (doze) meses, devendo considerar a média
que melhor seja mais favorável ao trabalhador, sendo esta adicionada à remuneração
fixa. Parágrafo Único: Aos empregados que percebem
remuneração variável (comissões, prêmios ou produtividade), o cálculo
para pagamento das verbas rescisórias ou indenizatórias serão feito
sobre a média dos últimos 3, 6 ou 12 (doze) meses trabalhados, ou na
proporção dos meses trabalhados, se o período for inferior a 12 meses,
devendo considerar a média que seja mais favorável ao trabalhador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL E HORÁRIO
NOTURNO A empresa
efetuará o pagamento do adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte
por cento). CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIREITO DE ACOMPANHANTE Fica assegurado à funcionária
com filhos menores de 14 (quatorze) anos, o direito de 3 (três) faltas
no decorrer do ano para acompanhar seu filho ao médico, desde que a
mesma apresente atestado junto ao empregador e se possível comunique
por escrito sua ausência, facultando, se for o caso, a compensação
no banco de horas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL As empresas
abrangidas por este instrumento coletivo, se obrigam a recolher em
favor do SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Patologia, Pesquisas
e Análises Clínicas do Estado de Minas Gerais, com endereço na Rua
Ceará número 195 sala 506, 30150.310, Belo Horizonte – Minas Gerais,
a importância de acordo com o descrito na tabela da contribuição confederativa
patronal, a titulo de “Contribuição Confederativa”, com vista ao custeio
do Sistema Confederativo a que alude o Art.8º inciso IV e V Constituição
Federal, conforme a tabela 4. Tabela 4 - Contribuição Confederativa Patronal ao SindLab da cláusula
trigésima quinta.
Parágrafo Primeiro: A contribuição
confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida pelas
empresas ao SindLab, nos dias 15 (quinze) de Março de 2.006, 15 (quinze)
de Agosto de 2.006 e 15 (quinze) de Março de 2.007. Para os três vencimentos
deverá ser utilizado integralmente o valor respectivo conforme o número
de funcionários da empresa, de acordo com a tabela acima, através de
guia própria que a entidade patronal beneficiária encaminhará a empresa,
nos referidos vencimentos, com indicação dos estabelecimentos arrecadadores. Parágrafo Segundo: No caso de a empresa, por
qualquer motivo, deixar de receber a guia própria, em quaisquer vencimentos,
o recolhimento da contribuição confederativa poderá ser feito através
de depósito bancário ou ordem de pagamento em favor da entidade beneficiaria,
observando: 1 – Sindicato
dos Laboratórios de Patologia, Pesquisa e Análises Clínicas do Estado
de Minas Gerais, com endereço à Rua Ceará, 195 Sala 506, Bairro Santa
Efigênia, em Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP 30150.310, conta corrente
de número 200621-7 do banco Banco Unibanco e da Agência de número 0511
de Belo Horizonte – MG. Parágrafo Terceiro: O recolhimento
da contribuição confederativa fora do prazo será acrescido de multa
de 2% (dois por cento), sobre o valor, juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária na variação do IGPM. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica ressalvada
a possibilidade das partes instaurarem os procedimentos para criação
da junta de conciliação prévia. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Faculta-se
aos Empregadores, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar participação
dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído
por comissão de empregados e empresários, integrada por um representante
do SINTRALAB/MG, formalizado através de instrumento específico, onde
deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos
substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos
de aferição das informações pertinentes ao cumprimento acordado, periodicidade
de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo,
bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas,
resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação
pertinente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TERMO DE AJUSTAMENTO Em cumprimento
ao termo de acordo lavrado em ata de audiência realizada perante a
da. 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 00965-2003-005-03-00-9,
será garantido ao Empregado não sindicalizado o direito de oposição
das contribuições que porventura lhe sejam cobradas, oposição esta
que deverá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
de registro do instrumento na DRT – Delegacia Regional do Trabalho,
sendo que para os Empregados sediados na Capital, o direito de oposição
deverá ser exercido individualmente e mediante protocolo, perante o
Sindicato Profissional e para os Empregados sediados no interior, o
direito de oposição deverá ser exercido através de correspondência,
individualmente e remetidas com aviso de recebimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA Fica estabelecida
multa para qualquer das partes convenentes no valor de um salário mínimo,
por infração de uma ou mais cláusulas da presente norma coletiva, exceto
quando aquelas para as quais já estiverem previstas sanção específica,
salvo se tratar de cláusula que se cumpra no único ato. Parágrafo Primeiro: O valor da referida multa
reverterá em favor da parte prejudicada. Parágrafo Segundo: Em caso da questão estar
sendo discutida em juízo, a multa não será devida. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – VIGÊNCIA A presente
Convenção Coletiva terá vigência de 1º (primeiro) de Novembro de 2.005
a 31 (trinta e um) de maio de 2.007. E, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva
foi lavrada em 4 (quatro) vias, de igual forma e teor, sendo levada
em registro. Fica eleito
o foro da Comarca de Belo Horizonte em Minas Gerais, para dirimir eventuais
controvérsias e ou litígios que possam surgir em face da aplicação
de disposições constantes da presente convenção coletiva de trabalho. Belo Horizonte,
28 de Outubro de 2.005. SindLab Sindicato
dos Laboratórios de Patologia, Pesquisa e Análises Clínicas de Minas
Gerais Humberto
Marques Tibúrcio Presidente SintraLab Sindicato
dos empregados e técnicos em laboratórios, Bancos de
sangue e análises clínicas no estado de minas gerais, Rosemilde
calazans silva Presidente |
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