CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
CAPITAL E INTERIOR
CCT – Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDLAB – SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINTRALAB – SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCO DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA-BASE Fica estabelecida e fixada a data-base da categoria profissional representada pelo SINTRALAB-MG - SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS, BANCOS DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, junto ao SINDILAB-MG – SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para o dia 1º (primeiro) de junho de cada ano, sendo o presente ACORDO COLETIVO válido para o período compreendido entre 1º (primeiro) de Junho de 2.008 a 31 de maio de 2.009.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta Convenção Coletiva se aplica a todos os Empregadores e Trabalhadores de Laboratórios de Patologia, Pesquisas e Análises Clínicas, Bancos de Sangue, inclusive Posto de Coletas, assim como aqueles instalados em Hospitais, mediante contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA : CORREÇÃO SALARIAL A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados e Técnicos em Laboratórios, Bancos de Sangue e Análises Clínicas no Estado de Minas Gerais, a partir do dia 1º (primeiro) de Junho de 2.008, o reajuste de 7,0% (sete por cento), a título de correção salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2.008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A incidência da correção salarial, deverá ser aplicada, obedecendo-se os meses dos seus respectivos índices de reajuste e proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão, conforme a tabela 1.
Tabela 1 – Incidência da correção salarial da cláusula segunda, parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos índices do quadro anterior já se acham compensados os aumentos espontâneos, sendo que as antecipações salariais concedidas no período de junho de 2.007 a maio de 2.008, poderão ser compensados integralmente, salvo aqueles reajustes feitos para cumprimento da Convenção Coletiva anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO DO TÉCNICO E DO AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO
CAPITAL: A partir de 1º (primeiro) de junho de 2.008, o piso para Técnico de Laboratório será de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais) e para o Auxiliar Técnico R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais), ambos para uma jornada semanal de 24 (vinte e quatro horas), valor este, já imbutido pelo percentual da cláusula 2.
INTERIOR: A partir de 1º (primeiro) de junho de 2.008, o piso para Técnico de Laboratório será de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) e para o Auxiliar Técnico R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), ambos para uma jornada semanal de 24 (vinte e quatro horas), valor este, já imbutido pelo percentual da cláusula 2.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica ajustado que para a contratação de jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, o valor relativo ao acréscimo será proporcional ao piso salarial estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – IGUALDADE DE SALÁRIOS Aplica-se o artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE Será garantido ao empregado admitido após a data - base, a aplicação de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, com sua integração nos cálculos de férias, 13º (décimo) salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As horas trabalhadas aos domingos e nos feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal e sua repercussão, garantindo-se sempre o pagamento de todas as horas extras prestadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o empregado comissionista puro ou misto, o cálculo das horas extras sobre as comissões, tem direito ao adicional de 75% (setenta e cinco por cento), pelo trabalho em horas extras, calculadas sobre o valor das comissões a elas referentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como tempo à disposição do empregador os 10 minutos que antecedem ou sucedem à jornada de trabalho diário, sendo considerada como extra o período que ultrapassar, em sua totalidade, conforme Orientação Jurisprudência número 323, do TST – Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE PLANTÃO Faculta-se a instituição a manutenção em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este instrumento Normativo, da denominada “jornada de plantão”: - 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de folga; - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga; - 12 (doze) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de folga; - 12 (doze) horas de trabalho, por 60 (sessenta) horas de folga; - 12 (doze) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de folga observando-se: 1 - Para aqueles que trabalham sob a denominada “jornada de plantão”, às 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio da jornada de plantão. 2 - Fica assegurado, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma) hora para repouso e refeição, a ser gozada na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço (Art. 71 e parágrafos da CLT). 3- Fica facultado ao empregador, adotar sistema de compensação das horas de sábado, não trabalhado, para o decorrer da semana, de segunda a sexta-feira, para os empregados com jornada semanal de 44 horas: - Intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeição; - Não haverá prorrogação da jornada de trabalho, na referida semana, quando um feriado coincidir com o dia estipulado para compensação (sábado de folga);
CLÁUSULA OITAVA – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A empresa fornecerá gratuitamente uniformes, aventais e outras peças de vestimenta, bem como equipamento de proteção e de segurança individual, incluindo calçados especiais, quando for por elas exigidas na prestação ou quando a atividade assim o exigir, a todos os empregados, para cada atendimento de forma diversificada, quantos forem necessários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá fazer uso dos equipamentos somente quando em serviço, zelando pela conservação deles, por se tratar de instrumento de trabalho de propriedade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da dispensa, o empregado deverá restituir à empresa os uniformes e EPI – Equipamento de Proteção Individual em seu poder, nas condições em que se encontrem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Uniforme e EPI, deverá ser entregue pelo empregados ao empregado com recibo com, em perfeito estado (verificar a correta redação).
CLÁUSULA NONA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento similar que comprove, discriminadamente, os valores pagos e os descontos efetivados.
CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO EM CHEQUE Quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário, ou cheque a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa dirigir-se a agência bancária no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de compensação do cheque não constituição em atraso do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO DA DISPENSA Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPENSA DO EMPREGADO QUANDO DO RETORNO DE FÉRIAS Fica vedada a dispensa do empregado quando o mesmo estiver retornando do gozo de férias, garantindo a este uma estabilidade provisória de 30 (trinta dias), para ser notificado com aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTOS NO SALÁRIO O empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de Lei ou de Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado (Art. 462, e § 1º da CLT)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES Aos empregados mais antigos, recomenda-se que as empresas dêem preferência quando das promoções aos critérios do merecimento e da antigüidade, conforme preceitua o Art. 461 §1º e 2º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes se comprometem, a analisar para a próxima Convenção Coletiva, o estudo sobre um Plano de Cargo de Salário para a categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCIDÊNCIA NO D.S.R.s No pagamento dos descansos semanais remunerados, incidirá obrigatoriamente de parte variável do salário, constituída por prêmios de produção, permanência, adicional noturno extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS Os empregadores remeterão à Entidade Profissional, dentro de 15 (quinze) dias contatos da data do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição, e o respectivo valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HIGIENE E SEGURANÇA O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPI – Equipamentos de Proteção Individual aos seus empregados, segundo dispõe a Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho que deles se obrigam a fazer uso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE O empregador se obriga a observar as normas da Lei nº 7.619/87 e as do seu Regulamento (Decreto nº 95.247 de 1.987), que dispõe sobre o “Vale-Transporte”.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver o cartão BHBUS ou similar, visto que o mesmo não pertence à empresa (contrato de comodato), caso contrário será descontado o valor de R$ 15,00 no momento de sua rescisão, além do bloqueio de tal cartão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GESTANTE Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante desde a concepção até 30 (trinta) dias após o término da licença obrigatória concedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Art. 10, II, “b”, ADCT), conforme a nova redação da orientação jurisprudencial número 88 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA O empregado que retornar de “auxílio doença”, para qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo, 30 (trinta) dias contínuos, fará jus a garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data do seu retorno à empresa no prazo fixado na Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu familiar ou pela Previdência, o denominado AAS – Atestado de Afastamento e Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE Fica assegurada a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADO-ESTUDANTE Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não remunerada ao serviço, durante 1 (uma) hora antes das provas ou exames escolares, desde que pré-avise o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL As empresas contribuirão para o SINTRALAB-MG com o valor correspondente a 4 (quatro) parcelas, por empregado e por parcela, considerando todos os trabalhadores constantes do quadro de funcionários da empresa, conforme a tabela 2.
Tabela 2 – Contribuição assistencial para o sindicato profissional da cláusula vigésima quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Estes valores serão recolhidos para o SINTRALAB/MG até o dia 15 (quinze) de Agosto de 2.008, 15 (quinze) de novembro de 2.008, 15 (quinze) de fevereiro de 2.009 e 15 (quinze) de maio de 2.009, respectivamente, através de guias próprias que serão emitidas e enviadas em tempo hábil para o pagamento. No caso de demora da chegada de tais guias nas empresas, estas deverão ligar para o Sintralab, exigindo que lhes sejam enviadas estas com urgência, sob pena de tais empresas pagarem estas guias após o prazo previsto, sem que seja cobrada multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de atraso no pagamento, o estabelecimento contribuinte pagará multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total devido, além de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial cabível para exigir o cumprimento da obrigação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em hipótese alguma esses valores poderão ser descontados dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL – DESCONTO DE EMPREGADOS As empresas se comprometem a descontar de todos os seus empregados alcançados por este instrumento, a título de contribuição confederativa, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, os quais ocorrerão em 3 parcelas de R$ 10,00 (dez reais). Tais descontos acontecerão nas folhas de pagamento de junho de 2008, novembro de 2008 e fevereiro de 2009. Assim sendo, tais valores descontados, deverão ser repassados pelas empresas ao Sintralab até os dias 05 de julho de 2008, 05 de dezembro de 2008 e 5 de março de 2009, respectivamente, através de guias próprias que serão emitidas pelo Sintralab e enviadas em tempo hábil para o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de atraso no pagamento, o estabelecimento contribuinte pagará multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total devido, além de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês, sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial cabível para exigir o cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONFERÊNCIA DE RESCISÃO Toda e qualquer homologação de rescisão de contrato de trabalho, com mais de 12 (doze) meses consecutivos, deverão ser feitas junto ao SINTRALAB-MG, devendo agendar e apresentar documentação original, com mínimo de 2 (dois) dias de antecedência, sendo até 5 (cinco) homologações, para mais de 5 (cinco) homologações, agendar com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para conferência.
Endereço do Sintralab: Rua Guajajaras, 880, sala 605, Centro Belo Horizonte/MG CEP:30.180-100 – (31) 2103-9218
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os funcionários que trabalham fora da capital, Belo Horizonte – Minas Gerais, suas rescisões deverão ser homologadas, preferencialmente, na capital pelo Sintralab, ou por órgão competente do local.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Em cumprimento ao termo de acordo lavrado em ata de audiência realizada perante a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 00965-2003-005-03-00-9, todas as homologações ou conferência de rescisões contratuais serão prestadas gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CQT – CENTRO DE QUALIFICAÇAO DO TRABALHADOR Fica mantido o Centro de Qualificação do Trabalhador, o qual será gerido de forma paritária, com pelo menos dois representantes dos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA Os Sindicatos poderão promover Ação de Cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das Normas Coletivas, do presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONVÊNIOS DESCONTO EM FOLHAS Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado relativamente às despesas ocorridas em favor deste, relativamente a convênios firmados pelo sindicato profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISO O sindicato poderá fixar no quadro de aviso nos locais de trabalho, com informações, mediante aprovação do empregador, visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS Faculta-se as empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelo empregado, limitadas a 2 (duas) horas diárias poderão ser compensadas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após o mês da prestação da hora, com redução de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultada a adoção da semana espanhola, que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra, conforme a Orientação Jurisprudencial 323 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas deverão fazer, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas da tabela 3:
Tabela 3 – Coberturas mínimas do seguro de vida em grupo da cláusula trigésima primeira.
Notas: 1 - Filhos de até vinte e um anos, limitados a 4 (quatro). *** Não cobre a aquisição de jazigo, túmulo, terreno ou carneiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas e os empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO QUARTO: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CÁLCULOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aos empregados que percebem salário misto, fixo mais comissões, o cálculo da parte variável, para efeito de verbas rescisórias ou indenizatórias, será feito sobre a média do salário variável percebido nos últimos 03, 06 ou 12 meses, ou na proporção dos meses trabalhados, se o período for inferior a 12 meses, devendo considerar a média que melhor seja mais favorável ao trabalhador, sendo esta adicionada à remuneração fixa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados que percebem remuneração variável (comissões, prêmios ou produtividade), o cálculo para pagamento das verbas rescisórias ou indenizatórias serão feito sobre a média dos últimos 03, 06 ou 12 (doze) meses trabalhados, ou na proporção dos meses trabalhados, se o período for inferior a 12 meses, devendo considerar a média que seja mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO A empresa efetuará o pagamento do adicional noturno com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE ACOMPANHANTE Fica assegurado à funcionária com filhos menores de 14 (quatorze) anos, o direito de 03 (três) faltas no decorrer do ano para acompanhar seu filho ao médico, desde que a mesma apresente atestado junto ao empregador e se possível comunique por escrito sua ausência, facultando, se for o caso, a compensação no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL As empresas abrangidas por este instrumento coletivo, se obrigam a recolher em favor do SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Patologia, Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Minas Gerais, com endereço na Avenida Francisco Sales, 1017, sala 803 – CEP: 30.150-310 - Belo Horizonte – Minas Gerais, a importância de acordo com o descrito na tabela da contribuição confederativa patronal, a titulo de “Contribuição Confederativa”, com vista ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o Art.8º inciso IV e V Constituição Federal, conforme a tabela 4.
Tabela 4 - Contribuição Confederativa Patronal ao SindLab da cláusula trigésima quinta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida pelas empresas ao SindLab, nos dias 15 (quinze) de outubro de 2.008 e 15 (quinze) de abril de 2.009. Para os dois vencimentos deverá ser utilizado integralmente o valor respectivo conforme o número de funcionários da empresa, de acordo com a tabela acima, através de guia própria que a entidade patronal beneficiária encaminhará a empresa, nos referidos vencimentos, com indicação dos estabelecimentos arrecadadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de a empresa, por qualquer motivo, deixar de receber a guia própria, em quaisquer vencimentos, o recolhimento da contribuição confederativa poderá ser feito através de depósito bancário ou ordem de pagamento em favor da entidade beneficiaria, observando: 1 – Sindicato dos Laboratórios de Patologia, Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de Minas Gerais, com endereço à Avenida Francisco Sales, 1017, sala 803 – CEP: 30.150-310 - Belo Horizonte – Minas Gerais, conta corrente de número 200621-7 do banco Banco Unibanco e da Agência de número 0511 de Belo Horizonte – MG.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da contribuição confederativa fora do prazo será acrescido de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na variação do IGPM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – JUNTA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica ressalvada a possibilidade das partes instaurarem os procedimentos para criação da junta de conciliação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Faculta-se aos Empregadores, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de empregados e empresários, integrada por um representante do SINTRALAB/MG, formalizado através de instrumento específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declaradamente viva de sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos, no decorrer da primeira semana;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TERMO DE AJUSTAMENTO Em cumprimento ao termo de acordo lavrado em ata de audiência realizada perante a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 00965-2003-005-03-00-9, será garantido ao Empregado não sindicalizado o direito de oposição das contribuições que porventura lhe sejam cobradas, oposição esta que deverá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de registro do instrumento na DRT – Delegacia Regional do Trabalho, sendo que para os Empregados sediados na Capital, o direito de oposição deverá ser exercido individualmente e mediante protocolo, perante o Sindicato Profissional e para os Empregados sediados no interior, o direito de oposição deverá ser exercido através de correspondência, individualmente e remetidas com aviso de recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA Fica estabelecida multa aos sindicato, ora conventes, no valor de um salário mínimo, por infração de uma ou mais cláusulas da presente norma coletiva, exceto quando aquelas para as quais já estiverem previstas sanção específica, salvo se tratar de cláusula que se cumpra no único ato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da referida multa reverterá em favor do sindicato prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso da questão estar sendo discutida em juízo, a multa não será devida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva terá vigência de 1º (primeiro) de Junho de 2.008 a 31 (trinta e um) de maio de 2.009.
E, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva foi lavrada em 4 (quatro) vias, de igual forma e teor, sendo levada em registro.
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte em Minas Gerais, para dirimir eventuais controvérsias e ou litígios que possam surgir em face da aplicação de disposições constantes da presente convenção coletiva de trabalho.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2.008.
SINDLAB - SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DE MINAS GERAIS - HUMBERTO MARQUES TIBÚRCIO - PRESIDENTE
SINTRALAB - SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM LABORATÓRIOS,BANCOS DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - ROSEMILDE CALAZANS SILVA - PRESIDENTE
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