Com relação à contribuição sindical, esclarecemos que: Diferentemente do que o senso comum preceitua, a contribuição sindical não foi extinta com a Lei 13.467/2017. Ela apenas passou a ser facultativa, visto que o seu recolhimento depende de autorização prévia e expressa da categoria. Contudo, não se pode confundir com a contribuição sindical (também conhecido de imposto sindical), com a contribuição assistencial e a contribuição negocial. A contribuição assistencial, que está sendo discutida atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), é diferente do antigo imposto sindical. Enquanto o imposto era obrigatório e descontado de todos os trabalhadores, a contribuição é decidida em assembleia e abrange 100% dos trabalhadores daquela determinada categoria, independentemente de serem associados ou não ao sindicato. Seu objetivo é dar condições aos sindicatos para disponibilizarem serviços, como assistência jurídica, homologação das rescisões de contrato de trabalho, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e obrigatórios até pouco tempo, a qualquer trabalhador, independente de ser filiado. A imprensa direitista tem confundido a contribuição assistencial com o antigo imposto sindical, com o intuito de enfraquecer os sindicatos e com isso a luta política classista. Esse imposto realmente provocou, em muitos casos, a acomodação de dirigentes e o distanciamento dos trabalhadores […]
Infelizmente o sindicato patronal (sindicato que representa os laboratórios – os empregadores) não existe mais. O Sindlab encerrou as suas atividades, fechando as portas em BH, desativando seu site, telefone e e-mail, apensar de não ter sido baixado, formalmente, no Ministério do Trabalho. Já foi pedida a intervenção do Ministério Público do Trabalho e a participação da Federação Nacional da Saúde, mas tudo sem sucesso. Por conta disso, para resguardar os direitos dos trabalhadores, bem como fornecer uma segurança jurídica aos laboratórios, o Sintralab está entrando em contato com os laboratórios para celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho. Não é demais destacar o que preceitua o artigo 620 da CLT: “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” Caso seja do interesse do laboratório em fazer um Acordo Coletivo de Trabalho, atendendo, principalmente, às novas regras previstas na Lei da Reforma Trabalhista, pedimos a gentileza de entrar em contato com a advogada responsável: Dra. Caroline Figueiredo, telefone (31) 2103-9200 – Ramal 105