Sindicato dos Trabalhadores em Laboratórios e Bancos de Sangue

Uso indevido do Banco de Horas


❌ Empresa não pode descontar horas do trabalhador quando fecha mais cedo

O SINTRALAB vem recebendo questionamentos de trabalhadores sobre uma prática irregular que algumas empresas têm adotado: o encerramento antecipado das atividades por falta de movimento e o consequente lançamento das horas não trabalhadas no banco de horas.

O Sindicato esclarece que essa conduta é ilegal.

⚖️ O que diz a lei

De acordo com o artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivamente do empregador. Isso significa que problemas como a queda no movimento, redução de demanda ou falta de pacientes não podem ser transferidos ao trabalhador.

O banco de horas — previsto no artigo 59, §2º e §5º da CLT — serve para compensar horas extras trabalhadas, e não para descontar tempo de serviço quando a empresa decide encerrar o expediente mais cedo.

🚫 O que não pode

Se a empresa liberar os funcionários antes do horário normal, essas horas não podem ser lançadas como débito no banco de horas nem compensadas posteriormente.
O trabalhador deve receber o salário integral, sem prejuízo da jornada ou de seus direitos.

✅ Entendimento dos tribunais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento nesse sentido:

“O risco do empreendimento é do empregador. O fechamento antecipado do estabelecimento por falta de movimento não pode ser compensado com horas do empregado no banco de horas.”
(TST – RR 104000-85.2009.5.17.0013)

Tribunal: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT-3) Processo: RO-0010419-74.2021.5.03.0182 (Recurso Ordinário) Órgão Julgador: Nona Turma Data de Julgamento: 21/03/2023 Relator(a): Desembargador Ricardo Antônio Mohallem

Ementa:

BANCO DE HORAS. INVALIDADE. FALTA DE SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. O regime de compensação de jornada ‘banco de horas’ tem como pressuposto a sua utilização para atender a interesses mútuos do empregador e do empregado, visando a flexibilização da jornada de trabalho. Todavia, a dispensa do empregado do trabalho em razão da falta de serviço, com posterior exigência de compensação das horas não trabalhadas, implica a transferência, ao empregado, dos riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). O risco do empreendimento pertence ao empregador e não pode ser transferido ao empregado sob a modalidade de compensação de jornada. Nesses casos, as horas não trabalhadas devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), sendo inviável a sua compensação no banco de horas, sob pena de desvirtuamento do instituto.

🗣️ Orientação do SINTRALAB

O Sindicato orienta todos os trabalhadores a registrarem qualquer prática irregular e denunciarem à entidade.
O SINTRALAB seguirá atuando na defesa dos direitos da categoria, exigindo que as empresas cumpram a legislação trabalhista e respeitem os acordos e convenções coletivas em vigor.